- 1 -A prestação por desemprego consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 31.º do presente Código.
- 2 -Os auxílios por desemprego podem consistir, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, num pagamento periódico ou num pagamento único.
Artigo 64.º
Vigente desde: 13/04/2000