- 1 -As prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código devem ser concedidas durante o decurso da eventualidade, podendo, contudo, o pagamento ser limitado a 12 semanas por cada período de 24 meses.
- 2 -As prestações poderão não ser pagas durante um período de espera correspondente aos 30 primeiros dias em cada caso de perda de salários.
- 3 -Quando se tratar de trabalhadores sazonais, o período de concessão das prestações e o período de espera podem ser adaptados às condições de emprego.
Artigo 66.º
Vigente desde: 13/04/2000