As prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código podem ser suspensas ou suprimidas quando a perda de salários, motivada pela perda de emprego, tenha sido ocasionada por conduta dos próprios beneficiários contrária ao disposto na legislação e nas práticas nacionais, ou tenha resultado de conivência entre os mesmos e as entidades empregadoras para obterem indevidamente a prestação.