O pagamento das prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código pode igualmente ficar sujeito, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, à condição de que os beneficiários realizem trabalhos comunitários de conteúdo social, assim como actividades próprias do voluntariado social. Todavia, deverá assegurar-se que a realização de actividades comunitárias de conteúdo social, ou de actividades próprias do voluntariado social, por parte dos beneficiários das prestações mencionadas, não implique uma distorção importante no mercado de trabalho.
SECÇÃO SEXTA
Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais