O pagamento das prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código pode ficar sujeito à condição de que os beneficiários frequentem cursos de formação profissional ou ocupacional, organizados pelas autoridades públicas ou em centros ou instituições de entidades privadas, reconhecidas pelas autoridades públicas, com a finalidade de os mesmos virem a obter maior aptidão profissional que lhes permita uma melhor e mais rápida reinserção no mercado de trabalho.