As prestações mencionadas nos artigos 74.º e 76.º do presente Código devem garantir, na eventualidade abrangida, pelo menos a protecção das pessoas que estejam empregadas como assalariadas no território do Estado em causa no momento do acidente ou no momento em que foi contraída a doença, bem como, se se tratar de pagamentos periódicos resultantes do falecimento do amparo de família, da pessoa em estado de viuvez e dos filhos a cargo daquele.