- 1 -Nos casos de incapacidade temporária para o trabalho, a prestação deve consistir num pagamento periódico calculado em conformidade com o artigo 31.º do presente Código.
- 2 -Quando se tratar de incapacidade permanente de que resulte a perda total da capacidade para o trabalho ou a morte do amparo de família, a prestação deve consistir num pagamento periódico calculado em conformidade com o artigo 30.º do Código.
- 3 -Na hipótese de incapacidade permanente de que resulte a perda parcial da capacidade para o trabalho, a prestação, quando deva ser paga, pode consistir num pagamento periódico que represente uma proporção da quantia prevista em caso de perda total da capacidade para o trabalho.
- 4 -Sempre que se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais, os pagamentos periódicos podem ser substituídos por um capital, pago de uma só vez, em especial quando:
- a)O grau da incapacidade seja reduzido; ou
- b)Se garanta às autoridades competentes o emprego razoável do referido capital, com vista ao estabelecimento por conta própria.
Artigo 76.º
Vigente desde: 13/04/2000