- 1 -Quando a protecção compreender categorias determinadas de trabalhadores assalariados ou categorias determinadas da população economicamente activa, a prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 30.º do presente Código.
Sempre que se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais, os pagamentos periódicos podem ser substituídos por um capital, pago de uma só vez, em especial quando:
- a)O grau da incapacidade seja reduzido; ou
- b)Se garanta às autoridades competentes o emprego razoável do referido capital, com vista ao estabelecimento por conta própria.
- 2 -Quando a protecção compreender categorias determinadas da população cujos recursos durante a eventualidade não excedam os limites estabelecidos na legislação e nas práticas nacionais, a prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Código.
Artigo 95.º
Vigente desde: 13/04/2000