- 1 -A prestação mencionada no artigo 95.º do presente Código deve garantir, na eventualidade abrangida e na correspondente quantia, pelo menos, a protecção das pessoas que tiverem cumprido, antes da verificação da eventualidade e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de qualificação que não deve exceder 40 anos de contribuição ou de emprego ou 40 anos de residência.
- 2 -Quando a concessão da prestação mencionada no n.º 1 do artigo 95.º do Código estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser garantida uma quantia reduzida, pelo menos, às pessoas protegidas que tiverem cumprido, antes da verificação da eventualidade e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de 15 anos de contribuição ou de emprego.
Artigo 96.º
Vigente desde: 13/04/2000