- 1 -Para a determinação dos níveis mínimos de segurança social na Ibero-América, o Código, tendo em conta as possibilidades de cada país, dá atenção preferencial ao impulso das actuações necessárias com vista ao desenvolvimento efectivo do direito à saúde, especialmente nos âmbitos preventivos e de cuidados primários.
- 2 -Do mesmo modo, o Código estabelece como objectivo prioritário, dentro das modalidades contributivas, a realização dos princípios de substituição do rendimento e de garantia do poder de compra, por forma que as prestações pecuniárias mantenham relação com o esforço contributivo.
- 3 -A articulação de programas de serviços sociais facilita o cumprimento dos fins da segurança social orientados para o desenvolvimento e a promoção do ser humano, a integração social das pessoas marginalizadas e o carácter prioritário de actuações dirigidas aos sectores mais vulneráveis da população.
Artigo 10.º
Vigente desde: 13/04/2000