- 1 -A efectividade protectora dos sistemas de segurança social depende, em grande parte, da coordenação dos diferentes programas de protecção social, que se encontram estreitamente ligados entre si com a finalidade de garantir uma cobertura mais racional e eficaz das diversas necessidades.
- 2 -Os Estados que ratificaram o presente Código declaram-se dispostos a favorecer o progresso da ideia de coordenação institucional e operativa dos ramos, regimes, técnicas e níveis de protecção social.
Artigo 14.º
Vigente desde: 13/04/2000