- 1 -Os fins e os meios das políticas económica e de protecção social devem ser compatibilizados, mediante a consideração conjunta de ambas com vista a promover o bem-estar.
- 2 -O financiamento da actividade protectora deve ter em conta as características e condicionamentos políticos e sociais vigentes em cada Estado.
- 3 -É reconhecida a estreita relação entre o financiamento das modalidades profissionais de protecção, obtido através de contribuições, e as políticas de emprego, assim como a conveniência de assegurar a respectiva compatibilização.
- 4 -Os Estados que ratificaram o presente Código admitem as limitações assistenciais impostas pelos condicionamentos económicos, salientando, porém, as possibilidades que oferece uma política equilibrada de redistribuição do rendimento nacional com vista a satisfazer as necessidades básicas.
- 5 -A integração das políticas económicas e de protecção social mostra-se necessária para propiciar o próprio desenvolvimento económico.
Artigo 13.º
Vigente desde: 13/04/2000