- 1 -Os Estados que ratificaram o presente Código salientam a conveniência de promover trabalhos de estudo e previsão dos factores sócio-económicos e demográficos que actuam sobre a segurança social e de estabelecer planos plurianuais que compreendam as actividades a desenvolver durante vários exercícios orçamentais.
- 2 -Consideram, igualmente, que as medidas a seguir indicadas asseguram progressos apreciáveis na administração dos sistemas:
- a)A integração e sistematização dos textos legais aplicados, simplificando e clarificando as suas disposições;
- b)A melhoria do conhecimento geral da segurança social e das suas instituições por parte dos utentes, em particular no que se refere ao direito às prestações e à aplicação atribuída aos fundos arrecadados;
- c)A intensificação dos meios de contacto directo com os utentes, facilitando o acesso aos serviços administrativos e a utilização das modernas técnicas de comunicação dirigidas não só àqueles mas também à opinião pública em geral com vista a favorecer a sensibilização em relação à segurança social e ao seu valor social;
- d)A tomada em consideração, como método para avaliar a qualidade, da opinião dos beneficiários sobre os serviços e prestações que recebem; e
- e)O estabelecimento de métodos eficazes de inscrição e de cobrança, bem como de administração rigorosa dos recursos disponíveis.
Artigo 17.º
Vigente desde: 13/04/2000