Os Estados que ratificaram o presente Código têm a responsabilidade indeclinável de estabelecer programas de protecção social destinados a garantir o direito da população à segurança social qualquer que seja o modelo de organização institucional, as formas de gestão e o regime financeiro dos respectivos sistemas de protecção que, em resultado das circunstâncias históricas, políticas, económicas e sociais, tenha sido escolhido.