- 1 -O Código propõe-se contribuir para o bem-estar da população dos Estados que o ratificaram e fomentar a coesão social e económica destes no plano internacional.
- 2 -As disposições do Código obrigam a satisfazer níveis mínimos de segurança social e comprometem os Estados que o ratificaram a empenharem-se na melhoria progressiva dos mesmos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/04/2000