- 1 -Os Estados que ratificaram o presente Código manifestam o seu acordo quanto à necessidade de serem estabelecidos meios e procedimentos de ordem internacional capazes de assegurar a eficácia do Código.
De igual modo, concordam na utilidade de serem adoptadas em comum as medidas necessárias para facilitar a interpretação e a aplicação das respectivas disposições com vista a assegurar o desenvolvimento dos seus princípios e direitos mínimos.
- 2 -Com essa finalidade, o capítulo I da parte terceira institui os procedimentos e órgãos adequados para o controlo da aplicação do Código pelos Estados que o ratificarem e atribui funções de apoio a organizações internacionais especializadas.
Artigo 22.º
Vigente desde: 13/04/2000