- 1 -Para efeitos do presente Código:
- a)A expressão «fase de aplicação pessoal progressiva» designa a percentagem de pessoas em relação a determinadas categorias de trabalhadores assalariados, de população economicamente activa ou, se for caso disso, de população que cada Estado, de acordo com a fase cujas obrigações tenha aceite como mínimo, se compromete a dar cobertura no que respeita a cada uma das prestações a que se referem as secções segunda a décima do presente Código;
- b)A expressão «nível quantitativo da prestação» designa o montante das prestações pecuniárias a que se referem as secções terceira, quarta, quinta, sexta, oitava, nona e décima do presente Código, que cada Estado, de acordo com o nível que tenha aceite, se compromete a reconhecer como mínimo;
- c)A expressão «trabalhador assalariado» designa um trabalhador que exerce a sua actividade em regime de subordinação relativamente a outra pessoa de quem recebe um salário;
- d)A expressão «população economicamente activa» designa o conjunto dos trabalhadores assalariados, dos desempregados e dos trabalhadores independentes em conformidade, no que respeita a estes últimos, com o previsto na legislação e nas práticas nacionais;
- e)A expressão «pessoa em estado de viuvez» designa o cônjuge sobrevivo que se encontrava a cargo do outro cônjuge no momento do falecimento deste;
- f)A expressão «filho a cargo» designa um filho na idade de escolaridade obrigatória ou que não tenha completado 15 anos, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais;
- g)A expressão «período de qualificação» designa quer um período de contribuição, quer um período de emprego, quer um período de residência, quer qualquer combinação dos mesmos, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
- 2 -Para efeitos das secções segunda («Cuidados de saúde»), sexta («Cuidados de saúde por acidente de trabalho e doença profissional») e oitava («Cuidados de saúde por maternidade»), constantes do capítulo II desta parte, o termo «prestações» significa as prestações em forma de cuidados de saúde ou as prestações indirectas que consistam no reembolso das despesas feitas pelo interessado, de acordo com o modelo de gestão que cada Estado tiver estabelecido.
Artigo 23.º
Vigente desde: 13/04/2000