- 1 -O conteúdo e alcance dos níveis mínimos das prestações sociais que o Código prevê são fixados com respeito das normas de outros instrumentos de direito social de alcance universal.
- 2 -A recepção de tais normas efectua-se com adaptação das mesmas à particular incidência, no âmbito ibero-americano, das necessidades sociais que nelas se contemplam.
- 3 -As normas do Código devem ser interpretadas em conformidade com as normas do direito social referidas no n.º 1.
Artigo 6.º
Vigente desde: 13/04/2000