- 1 -A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores a tempo parcial, podendo no entanto qualquer membro, após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente do seu âmbito determinadas categorias de trabalhadores ou de estabelecimentos quando a sua aplicação aos mesmos suscitar problemas particulares de importância considerável.
- 2 -Qualquer membro que ratifique a presente Convenção e que se prevaleça da possibilidade facultada no parágrafo anterior deve, nos seus relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar qualquer categoria particular de trabalhadores ou de estabelecimentos assim excluída e as razões pelas quais essa exclusão foi ou continua a ser considerada necessária.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/04/2006