- 1 -Devem tomar-se medidas para facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial produtivo e livremente escolhido que responda às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores, desde que seja assegurada a protecção visada nos artigos 4.º a 7.º
- 2 -Essas medidas devem compreender:
- a)O reexame das disposições da legislação susceptíveis de impedir ou de desencorajar o recurso ao trabalho a tempo parcial ou a aceitação desse tipo de trabalho;
- b)A utilização dos serviços de emprego, quando existam, para identificar e dar a conhecer as possibilidades de trabalho a tempo parcial, no decurso das suas actividades de informação e colocação;
- c)Uma atenção especial, no âmbito das políticas de emprego, às necessidades e preferências de grupos específicos, como os desempregados, os trabalhadores com responsabilidades familiares, os trabalhadores idosos, os trabalhadores com deficiência e os trabalhadores que estudem ou que se encontrem em formação.
- 3 -Estas medidas podem compreender igualmente pesquisas e a difusão de informações sobre a medida em que o trabalho a tempo parcial responde aos objectivos económicos e sociais dos empregadores e dos trabalhadores.
Artigo 9.º
Vigente desde: 28/04/2006