- 1 -Os trabalhadores a tempo parcial cuja duração do trabalho ou os ganhos sejam inferiores a determinados limites poderão ser excluídos por um membro:
- a)Do âmbito de aplicação de qualquer dos regimes legais de segurança social visados no artigo 6.º, salvo se se tratar das prestações de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- b)Do âmbito de aplicação de qualquer das medidas adoptadas nos domínios visados no artigo 7.º, com excepção das medidas de protecção da maternidade que não as previstas por regimes legais de segurança social.
- 2 -Os limites mencionados no parágrafo 1 devem ser suficientemente baixos para não excluir uma percentagem indevidamente elevada de trabalhadores a tempo parcial.
- 3 -Um membro que se prevaleça da possibilidade prevista no parágrafo 1 deve:
- a)Rever periodicamente os limites em vigor;
- b)Indicar claramente, nos seus relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os limites em vigor e as suas razões e indicar se se prevê o alargamento progressivo da protecção aos trabalhadores excluídos.
- 4 -As organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem ser consultadas sobre a fixação, o reexame e a revisão dos limites visados no presente artigo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 28/04/2006