1 - As companhias aéreas de cada Parte têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte para promoção e venda do transporte aéreo e actividades conexas.
2 - As companhias aéreas de cada Parte têm direito, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário, de apoio à prestação de serviços de transporte aéreo.
3:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada companhia aérea goza dos direitos abaixo mencionados em matéria de assistência em escala no território da outra Parte:
i) O direito de prestar o seu próprio serviço de assistência em escala («auto-assistência em escala») ou, ao seu critério;
ii) O direito de seleccionar entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se esses fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e operarem no mercado;
b) Os direitos concedidos ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea a) apenas estão sujeitos às restrições especiais de espaço ou capacidade disponíveis que decorram da necessidade de manter a exploração segura do aeroporto. Se essas restrições impedirem a auto-assistência em escala e não existir concorrência efectiva entre fornecedores de serviços de assistência em escala, todos esses serviços são oferecidos em condições de igualdade e numa base adequada a todas as companhias aéreas; os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo total, incluindo a remuneração do activo, depois de amortizações.
4 - Qualquer companhia aérea de cada Parte pode comercializar serviços de transporte aéreo no território da outra Parte directamente e ou, ao seu critério, através dos seus agentes de vendas ou outros intermediários por ela designados. Cada companhia aérea tem o direito de vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
5 - Cada companhia aérea tem o direito de converter e remeter, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território e, excepto se tais remessas forem incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido, as receitas excedentárias das somas despendidas localmente. A conversão e remessa dessas receitas são prontamente autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de câmbio aplicável às transacções e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
6 - As companhias aéreas de cada Parte são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível no território da outra Parte, em moeda local. As companhias aéreas de cada Parte podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação aplicável à moeda local.
7 - Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do Acordo, qualquer companhia aérea de uma Parte pode participar em acordos de cooperação ao nível de marketing, nomeadamente no domínio da reserva de capacidade (bloqueio de espaço) ou da partilha de códigos com:
a) Uma ou várias companhias aéreas das Partes;
b) Uma ou várias companhias aéreas de um país terceiro; e
c) Um fornecedor de serviços de transporte de superfície (terrestre ou marítimo) de qualquer país, desde que:
i) Todos os participantes nos referidos acordos tenham a necessária autoridade; e
ii) Os acordos satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes em matéria de exploração e oferta de transportes aéreos internacionais.
8 - As companhias aéreas de cada Parte têm a faculdade de celebrar contratos de franquia ou utilização de marca com companhias, incluindo companhias aéreas de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as companhias aéreas tenham a autoridade necessária e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes a tais contratos. O anexo 5 aplica-se a tais contratos.
9 - As companhias aéreas de cada Parte podem celebrar acordos relativos ao fornecimento de aeronaves com tripulação para a realização de transportes aéreos internacionais com:
a) Uma ou várias companhias aéreas das Partes; e
b) Uma ou várias companhias aéreas de um país terceiro; e
desde que todos os participantes nesses acordos tenham a necessária autoridade e satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes nesse domínio. Nenhuma das Partes exige que uma companhia aérea de qualquer das Partes que fornece a aeronave seja titular de direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo para as rotas em que essa aeronave irá ser operada.
10 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as companhias aéreas e os fornecedores indirectos de serviços de transporte de carga das Partes são autorizados, sem restrições, a contratar quaisquer serviços de transporte de carga de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos situados no território das Partes ou de países terceiros, nomeadamente o transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às instalações e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As companhias aéreas podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras companhias aéreas e fornecedores indirectos de transportes aéreos de carga. Esses serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.