- 1 -De acordo com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pelo direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilegal faz parte integrante do presente Acordo. Sem prejuízo da observância da generalidade dos seus direitos e obrigações por força do direito internacional, as Partes actuam, nomeadamente, em conformidade com o disposto nos seguintes acordos: Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971 e Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988.
- 2 -As Partes prestam, sempre que solicitado, toda a assistência mútua necessária para resolver qualquer situação de ameaça quer para a segurança da aviação civil, incluindo a prevenção de actos de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança das aeronaves e dos seus passageiros e tripulações, quer para a segurança dos aeroportos e infra-estruturas de navegação aérea.
- 3 -As Partes actuam, nas suas relações mútuas, em conformidade com as normas de segurança da aviação e práticas recomendadas adequadas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas por anexos à Convenção; e exigem que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de estabelecimento ou residência permanente no seu território; e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.
- 4 -Cada Parte assegura a adopção, no seu território, de medidas eficazes para proteger as aeronaves e inspeccionar os passageiros, a tripulação, a sua bagagem de porão e de mão, assim como a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento, bem como o ajustamento dessas medidas às crescentes ameaças à segurança da aviação civil. Cada Parte concorda que devem ser observadas as disposições de segurança prescritas pela outra Parte relativas à partida e permanência no território dessa outra Parte. Cada Parte considera favoravelmente qualquer pedido que lhe seja apresentado pela outra Parte relativamente à adopção de medidas especiais de segurança destinadas a fazer face a uma ameaça específica.
- 5 -Tendo plenamente em conta e no respeito mútuo pela soberania das Partes, uma Parte pode adoptar medidas de segurança para a entrada no seu território. Essa Parte tem em conta, na medida do possível, as medidas de segurança já aplicadas pela outra Parte e quaisquer argumentos que a outra Parte possa contrapor. Cada Parte reconhece, contudo, que o disposto no presente artigo não limita o direito de uma Parte recusar a entrada no seu território a qualquer voo ou voos que considere representarem uma ameaça para a sua segurança.
- 6 -As Partes podem adoptar medidas de emergência, incluindo alterações, em resposta a uma ameaça específica para a segurança. Tais medidas são imediatamente notificadas às autoridades responsáveis da outra Parte.
- 7 -As Partes sublinham a importância de trabalhar no sentido da adopção de práticas e normas compatíveis como forma de reforçar a segurança do transporte aéreo e de reduzir as divergências regulamentares. Para o efeito, as Partes utilizam plenamente e dinamizam os canais existentes para debater as medidas de segurança em vigor ou propostas. As Partes esperam que os debates abordem, entre outras matérias, as novas medidas de segurança propostas ou em fase de apreciação pela outra Parte, incluindo a revisão de medidas de segurança suscitada por mudanças conjunturais; as medidas propostas por uma Parte para preenchimento dos requisitos de segurança da outra Parte; as possibilidades de um ajustamento mais expedito das normas relativas a medidas de segurança da aviação; e a compatibilidade dos requisitos de uma das Partes com as obrigações legislativas da outra Parte. Esses debates servem para apoiar a comunicação atempada e a discussão prévia de novas medidas e prescrições no domínio da segurança.
- 8 -Sem prejuízo da necessidade de tomar medidas imediatas para salvaguardar a segurança do transporte, as Partes afirmam que, aquando do estudo da possibilidade de adopção de medidas de segurança, uma Parte deve avaliar os eventuais efeitos adversos no transporte aéreo internacional e, salvo obrigação legal, ter esses factores em conta quando define as medidas necessárias e adequadas para abordar essas preocupações de segurança.
- 9 -Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves ou outros actos ilícitos contra a segurança dos passageiros, tripulação, aeronaves, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes prestam-se assistência mútua, facilitando as comunicações e outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e de forma segura, a esse incidente ou ameaça.
- 10 -Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, as autoridades responsáveis dessa Parte podem solicitar consultas imediatas às autoridades responsáveis da outra Parte. A incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido de consulta constitui motivo para suspender, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de exploração e licenças técnicas de uma ou várias companhias aéreas dessa Parte. Em caso de emergência, as Partes podem tomar medidas provisórias antes do termo do prazo de 15 dias.
- 11 -Sem prejuízo das avaliações realizadas para determinar a conformidade dos aeroportos com as normas e práticas de segurança da aviação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, uma Parte pode solicitar a cooperação da outra Parte para verificar se as medidas especiais de segurança tomadas por essa outra Parte satisfazem os requisitos da Parte requerente. As autoridades responsáveis das Partes coordenam previamente os aeroportos a avaliar e as datas dessas avaliações, bem como definem um procedimento de análise dos resultados dessas avaliações. À luz dos resultados das avaliações, a Parte requerente pode chegar à conclusão de que as medidas de segurança aplicadas no território da outra Parte são de nível equivalente, de tal forma que os passageiros, a bagagem e ou a carga em trânsito possam ser dispensados de novo rastreio no território da Parte requerente. Tal decisão é comunicada à outra Parte.
Artigo 9.º — Segurança extrínseca
Vigente desde: 29/07/2008