- 1 -Os preços dos serviços de transporte aéreo prestados nos termos do presente Acordo são fixados livremente, não carecendo de aprovação, nem podendo ser exigida a sua notificação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo:
- a)A introdução ou manutenção de um preço proposto ou aplicado por uma companhia aérea dos EUA para um serviço de transporte aéreo internacional entre um ponto situado num Estado membro e um ponto situado noutro Estado membro obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2409/92, do Conselho, de 23 de Julho, ou em qualquer regulamentação não mais restritiva que venha a suceder-lhe;
- b)Nos termos do presente número, as companhias aéreas das Partes providenciam o acesso imediato, mediante pedido, à informação sobre os preços históricos, existentes e propostos às autoridades responsáveis das Partes, de um modo e num formato aceite por essas autoridades.
Artigo 13.º — Preços
Vigente desde: 29/07/2008