- 1 -As Partes reconhecem que os subsídios e auxílios de Estado podem afectar negativamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às companhias aéreas que operam no mercado de transportes aéreos internacionais regido pelo presente Acordo.
- 2 -Se uma Parte considerar que um subsídio ou auxílio de Estado, ainda em fase de apreciação ou já concedido pela outra Parte às companhias aéreas dessa outra Parte, pode vir a afectar ou afecta negativamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às companhias aéreas da primeira Parte, pode apresentar as suas observações a essa Parte. Além disso, tem a possibilidade de apresentar um pedido de reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 18.º, para analisar o problema e desenvolver as respostas adequadas às preocupações consideradas legítimas.
- 3 -Cada Parte pode contactar as entidades públicas responsáveis no território da outra Parte, incluindo as entidades estatais, regionais ou locais, se considerar que um subsídio ou auxílio em fase de apreciação ou já concedido por essas entidades tem os efeitos negativos para a concorrência referidos no n.º 2. Se uma Parte decidir efectuar esse contacto directo informará rapidamente a outra Parte através dos canais diplomáticos. Tem ainda a possibilidade de solicitar uma reunião do Comité Misto.
- 4 -As questões levantadas ao abrigo do presente artigo podem incluir, nomeadamente, as injecções de capital, subvenções cruzadas, auxílios, garantias e titularidade do capital, bem como os desagravamentos ou isenções fiscais concedidas por quaisquer entidades públicas.
Artigo 14.º — Subsídios e auxílios de Estado
Vigente desde: 29/07/2008