- 1 -As Partes reconhecem a importância da protecção ambiental aquando da definição e da implementação da política de aviação internacional. As Partes reconhecem que os custos e benefícios das medidas de protecção do ambiente devem ser submetidos a uma avaliação rigorosa no quadro do desenvolvimento da política de aviação internacional.
- 2 -Se uma Parte ponderar a possibilidade de adopção das medidas ambientais propostas, deve avaliar as eventuais repercussões negativas dessas medidas no exercício dos direitos estabelecidos no presente Acordo e, se essas medidas forem adoptadas, envidar os esforços necessários para reduzir essas repercussões.
- 3 -Quando forem estabelecidas medidas ambientais, são cumpridas as normas ambientais aplicáveis à aviação adoptadas pela Organização da Aviação Civil Internacional nos anexos à Convenção, excepto no caso de terem sido notificadas diferenças. As Partes adoptam todas as medidas ambientais aplicáveis aos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo em conformidade com o artigo 2.º e com o n.º 4 do artigo 3.º do presente Acordo.
- 4 -Se uma Parte considerar que uma questão relacionada com a protecção ambiental no sector da aviação suscita preocupações em termos da aplicação ou implementação do presente Acordo, pode solicitar a realização de uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 18.º, para analisar a questão e desenvolver as respostas adequadas às preocupações consideradas legítimas.
Artigo 15.º — Ambiente
Vigente desde: 29/07/2008