- 1 -Os agentes de vendas de sistemas informatizados de reservas (SIR) que operam no território de uma Parte são autorizados a introduzir, manter e colocar livremente os seus SIR à disposição das agências de viagens ou dos operadores turísticos cuja actividade principal resida na distribuição de produtos do ramo de viagens no território da outra Parte, desde que esses SIR satisfaçam os requisitos regulamentares aplicáveis da outra Parte.
- 2 -As Partes não impõem nem autorizam a aplicação, no respectivo território, aos agentes de vendas de SIR da outra Parte, de condições mais rigorosas do que as impostas aos seus próprios agentes de vendas em matéria de dispositivos de apresentação de dados (incluindo parâmetros de edição e visualização), operações, práticas, vendas ou propriedade do SIR.
- 3 -Os proprietários/operadores de SIR de uma Parte que satisfaçam os eventuais requisitos regulamentares pertinentes da outra Parte gozam dos mesmos direitos que os proprietários/operadores dessa Parte no que respeita à propriedade de SIR no território da outra Parte.
Artigo 17.º — Sistemas informatizados de reservas
Vigente desde: 29/07/2008