- 1 -O Comité Misto, composto pelos representantes das Partes, reúne pelo menos uma vez por ano para efectuar consultas relacionadas com o presente Acordo e analisar a sua aplicação.
- 2 -As Partes também podem solicitar uma reunião do Comité Misto para resolver questões relacionadas com a interpretação ou com a aplicação do presente Acordo. Contudo, nos termos do disposto no artigo 20.º ou no anexo 2, o Comité Misto só pode debater as matérias relacionadas com a recusa, por ambos os participantes, de implementar compromissos assumidos ou com os efeitos das decisões de concorrência sobre a aplicação do Acordo. Essa reunião tem lugar no mais breve prazo possível e, salvo acordo em contrário, o mais tardar 60 dias a contar da data de recepção do pedido de reunião.
- 3 -O Comité Misto examina, o mais tardar na sua primeira reunião anual e, ulteriormente, em função das necessidades, a aplicação geral do Acordo, designadamente os eventuais efeitos dos condicionalismos da infra-estrutura aeroportuária sobre o exercício dos direitos previstos no artigo 3.º, as consequências das medidas de segurança adoptadas nos termos do artigo 9.º, os efeitos nas condições de concorrência, incluindo em matéria de sistemas informatizados de reservas, e ainda o eventual impacte social da aplicação do Acordo.
- 4 -O Comité Misto também desenvolverá a cooperação:
- a)Encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e desenvolvimentos legislativos ou regulamentares, nomeadamente no domínio da segurança (intrínseca e extrínseca), ambiente, infra-estrutura aeroportuária (incluindo faixas horárias) e defesa do consumidor;
- b)Tendo em conta os efeitos sociais do Acordo, tal como aplicado, e encontrando respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas;
- c)Tomando em consideração as potenciais áreas de desenvolvimento do Acordo, designadamente através de recomendações de alterações ao Acordo;
- d)Mantendo um inventário das questões relacionadas com subsídios ou auxílios de Estado levantadas por qualquer das Partes no Comité Misto;
- e)Adoptando decisões, numa base consensual, sobre quaisquer matérias decorrentes da aplicação do n.º 6 do artigo 11.º;
- f)Desenvolvendo, no prazo de um ano a contar da aplicação provisória, abordagens relativas a disposições regulamentares em matéria de determinação e controlo da nacionalidade dos accionistas e administradores das companhias aéreas (airline fitness and citizenship), com o objectivo de alcançar o reconhecimento recíproco de tais disposições;
- g)Desenvolvendo um entendimento comum dos critérios utilizados pelas Partes na tomada de decisões nos casos que dizem respeito ao controlo das companhias aéreas, sob reserva dos requisitos de confidencialidade;
- h)Incentivando as consultas, se adequado, sobre questões de transporte aéreo tratadas a nível das organizações internacionais e nas relações com países terceiros, incluindo decisões sobre a adopção ou não de uma abordagem comum;
- i)Adoptando, numa base consensual, as decisões a que se refere o n.º 3 dos artigos 1.º e 2.º do anexo 4.
- 5 -As Partes partilham o objectivo de maximizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados do Atlântico através da extensão deste Acordo de forma a incluir países terceiros. Para tanto, o Comité Misto dedicar-se-á a elaborar uma proposta sobre as condições e processos, incluindo eventuais alterações a este Acordo, que são necessários para que países terceiros passem a ser Partes no Acordo.
- 6 -O Comité Misto funciona na base do consenso.
Artigo 18.º — Comité Misto
Vigente desde: 29/07/2008