- 1 -Qualquer diferendo sobre a aplicação ou interpretação do presente Acordo, à excepção das questões suscitadas pelo artigo 20.º ou pelo Anexo 2, que não seja resolvido em reunião do Comité Misto pode, mediante acordo entre as Partes, ser submetido à apreciação de uma terceira pessoa ou organismo para decisão. Na falta de acordo entre as Partes, o diferendo é, a pedido de cada uma das Partes, submetido a arbitragem, em conformidade com os procedimentos abaixo indicados.
- 2 -Salvo acordo em contrário das Partes, a arbitragem cabe a um tribunal de três árbitros, que é constituído da seguinte forma:
- a)No prazo de 20 dias a contar da recepção do pedido de arbitragem, cada Parte nomeia um árbitro. No prazo de 45 dias a contar da nomeação dos dois árbitros, estes chegam a acordo sobre a nomeação de um terceiro árbitro, que desempenha as funções de presidente do tribunal;
- b)Se uma das Partes não nomear um árbitro, ou se a nomeação do terceiro árbitro não obedecer ao disposto na alínea a) do presente número, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que nomeie o árbitro ou árbitros necessários no prazo de 30 dias a contar da recepção do correspondente pedido. Se o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional for cidadão dos Estados Unidos ou de um Estado membro, a nomeação cabe ao mais antigo dos Vice-Presidentes do referido Conselho que não seja desqualificado por esse motivo.
- 3 -Salvo acordo em contrário, cabe ao tribunal determinar o âmbito da sua competência em conformidade com o presente Acordo e estabelecer as suas próprias regras processuais. Uma vez constituído, o tribunal pode, a pedido de uma Parte, solicitar à outra Parte que adopte medidas cautelares enquanto aguarda a decisão final do tribunal. Sob orientação do tribunal ou a pedido de qualquer uma das Partes, é realizada uma reunião, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de formação completa do tribunal, para definir as matérias concretas a submeter a arbítrio e os procedimentos específicos a adoptar.
- 4 -Salvo acordo em contrário ou decisão do tribunal:
- a)As alegações iniciais são apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data de constituição plena do tribunal, devendo as alegações de defesa ser apresentadas nos 40 dias seguintes. Qualquer resposta do requerente é apresentada no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação da contestação. Qualquer resposta do requerido é apresentada no prazo de 15 dias;
- b)O tribunal realiza uma audiência a pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa no prazo de 15 dias a contar da apresentação da última resposta.
- 5 -O tribunal faz o possível para proferir uma decisão por escrito no prazo de 30 dias a contar da conclusão das audiências ou, na ausência de qualquer audiência, no prazo de 30 dias a contar da apresentação da última resposta. As decisões do tribunal são tomadas por maioria.
- 6 -As Partes podem pedir esclarecimentos sobre a decisão nos 10 dias que se seguem à data em que foi proferida e os eventuais esclarecimentos são prestados no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido.
- 7 -Se o tribunal declarar verificado o incumprimento do presente Acordo e a Parte responsável não resolver o problema ou não chegar a acordo com a outra Parte sobre uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 40 dias a contar da notificação da decisão do tribunal, a outra Parte pode suspender a concessão de benefícios comparáveis que decorram da aplicação do presente Acordo até que as Partes cheguem a acordo sobre uma solução para o diferendo. O disposto no presente número não é interpretado como uma restrição ao direito de as Partes tomarem medidas proporcionais em conformidade com o direito internacional.
- 8 -As despesas do tribunal, incluindo as custas e honorários dos árbitros, são equitativamente repartidas pelas Partes. Quaisquer despesas realizadas pelo Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional ou por qualquer um dos Vice-Presidentes relacionadas com os procedimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo são consideradas despesas do tribunal.
Artigo 19.º — Arbitragem
Vigente desde: 29/07/2008