- 1 -As Partes partilham o objectivo de continuar a abrir o acesso aos mercados e a maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico, incluindo a facilitação do investimento, de forma a reflectir melhor as realidades da indústria global da aviação, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos. As Partes darão início às negociações o mais tardar 60 dias a contar da data de aplicação provisória do presente Acordo, com vista a atingir rapidamente a fase seguinte.
- 2 -Para tanto, a ordem de trabalhos da segunda fase das negociações incluirá os seguintes elementos de interesse para uma ou ambas as partes:
- a)Maior liberalização dos direitos de tráfego;
- b)Oportunidades acrescidas para o investimento estrangeiro;
- c)Efeito das medidas ambientais e das limitações de infra-estrutura no exercício dos direitos de tráfego;
- d)Maior acesso aos transportes aéreos com financiamento governamental; e
- e)Aluguer de aeronaves com tripulação.
- 3 -As Partes reexaminam o seu progresso no sentido da segunda fase do Acordo o mais tardar 18 meses a contar da data em que as negociações devem ter início, em conformidade com o n.º 1. Se as Partes não chegarem à segunda fase do Acordo no prazo de 12 meses após o início do reexame, cada Parte reserva-se seguidamente o direito a suspender os direitos especificados no presente Acordo. Tal suspensão produz efeitos no mais tardar no início da temporada de tráfego da Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA) que começa o mais tardar 12 meses após a data em que foi notificada a suspensão.
Artigo 21.º — Segunda fase das negociações
Vigente desde: 29/07/2008