- 1 -Durante o período de aplicação provisória previsto no artigo 25.º do presente Acordo, os acordos bilaterais mencionados na secção 1 do Anexo 1 ficam suspensos, excepto na medida prevista na secção 2 do Anexo 1.
- 2 -Conforme previsto no artigo 26.º do presente Acordo, aquando da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui os acordos bilaterais enumerados na secção 1 do Anexo 1, excepto na medida prevista na secção 2 do Anexo 1.
- 3 -Se as Partes se tornarem partes num acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela Organização da Aviação Civil Internacional ou outra organização internacional que trate de matérias regidas pelo presente Acordo, devem consultar o Comité Misto, que avaliará a necessidade de revisão do presente Acordo, de modo a ter em conta esses desenvolvimentos.
Artigo 22.º — Relação com outros acordos
Vigente desde: 29/07/2008