Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação é simultaneamente enviada à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo cessa a vigência às 24 horas GDT do final da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.