Na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 26.º:
- 1 -As Partes acordam em aplicar o presente Acordo a partir de 30 de Março de 2008.
- 2 -Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de deixar de aplicar o presente Acordo. Nesse caso, a aplicação cessa às 24 horas GDT do final da temporada de tráfego da IATA, em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.