- 1 -Cada Parte concede à outra Parte, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pelas companhias aéreas da outra Parte, os direitos seguintes:
- a)Direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)Direito de realizar escalas no seu território para fins não comerciais;
- c)Direito de realizar transportes aéreos internacionais entre pontos das seguintes rotas:
- i)No caso das companhias aéreas dos Estados Unidos (a seguir designadas «companhias aéreas dos EUA»), a partir de pontos aquém Estados Unidos, via Estados Unidos e pontos intermédios, para qualquer ponto ou pontos em um ou vários Estados membros e além destes; e, no caso dos serviços de cargueiros, entre qualquer Estado membro e qualquer ponto ou pontos (incluindo em quaisquer outros Estados membros);
- ii)No caso das companhias aéreas da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros (a seguir designadas «companhias aéreas comunitárias»), a partir de pontos aquém Estados membros, via Estados membros e pontos intermédios, para qualquer ponto ou pontos nos Estados Unidos e além destes; e, no caso dos serviços de cargueiros, entre os Estados Unidos e qualquer ponto ou pontos; e, para serviços combinados, entre qualquer ponto ou pontos nos Estados Unidos e qualquer ponto ou pontos de qualquer membro do Espaço Comum Europeu da Aviação (a seguir designado «ECEA»), a contar da data de assinatura do presente Acordo; e
- d)Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.
- 2 -Cada companhia aérea pode, ao seu critério, numa ou em todas as ligações aéreas:
- a)Operar voos numa única direcção ou em ambas as direcções;
- b)Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;
- c)Operar entre pontos aquém, intermédios e além e pontos situados nos territórios das Partes, independentemente da combinação ou ordem;
- d)Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
- e)Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto;
- f)Prestar serviços em pontos situados aquém de qualquer ponto do seu território, com ou sem mudança de aeronave ou de número de voo, e oferecer e publicitar esses serviços como serviços directos;
- g)Efectuar escalas em quaisquer pontos, quer se situem dentro quer fora do território de qualquer das Partes;
- h)Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte; e
- i)Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego, sem limitações de direcção ou geográficas, nem perda dos direitos de transporte de tráfego concedidos ao abrigo do presente Acordo.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável sob reserva de:
- a)No que se refere às companhias aéreas dos Estados Unidos, com excepção dos serviços de cargueiros, os transportes fazerem parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos; e
- b)No que se refere às companhias aéreas comunitárias, com excepção:
- i)Dos serviços de cargueiros; e
- ii)Dos serviços combinados entre os Estados Unidos e qualquer membro do ECEA, a contar da data de assinatura do presente Acordo, os transportes fazerem parte de um serviço de ligação a um Estado membro.
- 4 -As Partes autorizam as companhias aéreas a definir a frequência e capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força desse direito, as Partes não limitam unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas companhias aéreas da outra Parte, nem exigem a notificação de horários, programas de voos não regulares ou planos de exploração pelas companhias aéreas da outra Parte, excepto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional ou ambiental (nos termos do artigo 15.º), sob condições uniformes, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção.
- 5 -Qualquer companhia aérea pode realizar transportes aéreos internacionais sem quaisquer limitações em termos de mudança, em qualquer ponto, de categoria ou número da aeronave operada desde que: a) no que se refere às companhias aéreas dos Estados Unidos, com excepção dos serviços de cargueiros, os transportes façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos; e b) no que se refere às companhias aéreas da Comunidade, com excepção:
- i)Dos serviços de cargueiros; e
- ii)Dos serviços combinados entre os Estados Unidos e um membro do ECEA, a contar da data de assinatura do presente Acordo, os transportes façam parte de um serviço de ligação a um Estado membro.
- i)Dos serviços de cargueiros; e
- 6 -Nenhuma das disposições do presente Acordo é interpretada como conferindo:
- a)Às companhias aéreas dos EUA, o direito de embarcar, no território de qualquer Estado membro, passageiros, bagagem, carga ou correio, transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território desse Estado membro;
- b)Às companhias aéreas comunitárias, o direito de embarcar, no território dos Estados Unidos, passageiros, bagagem, carga ou correio, transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território dos Estados Unidos.
- 7 -O acesso das companhias aéreas comunitárias aos serviços de transporte contratados pelo Governo dos EUA é regulado pelo anexo 3.
Artigo 3.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 29/07/2008