- 1 -As disposições legislativas e regulamentares de uma Parte relativas à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou à exploração e navegação dessas aeronaves enquanto permanecem no seu território, são aplicadas às aeronaves usadas pelas companhias aéreas da outra Parte e observadas por essas aeronaves à entrada ou saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte.
- 2 -À entrada, durante a sua permanência ou à saída do território de uma Parte os passageiros, tripulação ou carga das companhias aéreas da outra Parte, ou terceiros em nome destes, cumprem as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território dessa Parte relativas à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga transportada em aeronaves (incluindo a regulamentação relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).
Artigo 7.º — Aplicação da legislação
Vigente desde: 29/07/2008