- 1 -Nenhuma das Partes exerce qualquer direito, nos termos de acordos com um país terceiro em matéria de serviços aéreos, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de quaisquer companhias aéreas do referido país terceiro com a justificação de que a outra Parte, os seus nacionais ou ambos detêm uma parte substancial do capital da referida companhia aérea.
- 2 -Os Estados Unidos não exercem qualquer direito, nos termos de acordos com um país terceiro, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer companhia aérea do Principado do Liechtenstein, da Confederação Suíça, de um membro da ECEA à data da assinatura do presente Acordo, ou de qualquer país africano que execute um acordo de serviços de transporte aéreo de céu aberto com os Estados Unidos à data da assinatura do presente Acordo com a justificação de que um Estado membro ou Estados membros Parte, os seus nacionais ou ambos detêm o controlo efectivo da referida companhia aérea.
- 3 -O Comité Misto pode decidir que nenhuma das Partes exercerá os direitos referidos no n.º 2 do presente artigo no que se refere às companhias aéreas de um país ou países específicos.
Artigo 2.º — Propriedade do capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros
Vigente desde: 29/07/2008