- 1 -Os nacionais de um Estado membro ou Estados membros podem deter uma participação no capital de uma companhia aérea dos EUA sob reserva de duas limitações. Em primeiro lugar, à totalidade dos nacionais estrangeiros não são autorizadas participações de mais de 25 % do capital com direito de voto de uma sociedade. Em segundo lugar, é proibido o controlo efectivo de uma companhia aérea dos EUA por nacionais estrangeiros. Sob reserva da limitação global das participações detidas por nacionais estrangeiros a 25 % do capital com direito de voto:
- a)A detenção, por nacionais de um Estado membro ou Estados membros, de:
1) Um máximo de 25 % do capital com direito de voto; e ou
2) Um máximo de 49,9 % da totalidade do capital social;
de uma companhia aérea dos EUA não é considerada, só por si, como implicando o controlo da referida companhia aérea; e
- b)A detenção, por nacionais de um Estado membro ou Estados membros, de 50 % ou mais da totalidade do capital de uma companhia aérea dos EUA não é considerada só por si como implicando o controlo da referida companhia aérea. Tal participação no capital é avaliada numa base casuística.
- a)A detenção, por nacionais de um Estado membro ou Estados membros, de:
- 2 -Os nacionais dos EUA podem deter uma participação no capital de uma companhia aérea comunitária sob reserva de duas limitações. Em primeiro lugar, o capital da companhia aérea deve ser detido maioritariamente por Estados membros e ou nacionais de Estados membros. Em segundo lugar, a companhia aérea deve ser efectivamente controlada por tais Estados e ou nacionais.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo, um membro da ECEA à data da assinatura do presente Acordo e os nacionais desse membro são tratados respectivamente como um Estado membro e os seus nacionais. O Comité Misto pode decidir que esta disposição se aplique aos novos membros da ECEA e aos seus nacionais.
- 4 -Sem prejuízo do n.º 2, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros reservam-se o direito de limitar os investimentos feitos por nacionais dos EUA no capital com direito de voto de uma companhia aérea comunitária após a assinatura do presente Acordo até um nível equivalente ao permitido pelos EUA aos nacionais estrangeiros nas companhias aéreas dos EUA desde que o exercício desse direito seja conforme com o direito internacional.
Artigo 1.º — Propriedade do capital das companhias aéreas das Partes
Vigente desde: 29/07/2008