- 1 -O presente Acordo é assinado sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
- 2 -O presente Acordo é aplicado provisoriamente a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da sua assinatura.
- 3 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham manifestado o seu consentimento em estar vinculadas pelo Acordo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -No que diz respeito a cada Parte Contratante que manifestar posteriormente o seu consentimento em estar vinculada pelo Acordo, este entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à recepção da notificação pelo depositário.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/08/1995