- 1 -As Partes Contratantes podem decidir, de comum acordo, convidar outros Estados a aderirem ao presente Acordo. Esta decisão será tomada por unanimidade.
- 2 -A adesão ao presente Acordo pode ocorrer provisoriamente desde a sua aplicação provisória.
- 3 -O presente Acordo entra em vigor para um Estado aderente no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao depósito do seu instrumento de adesão e, o mais tardar, no dia da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 17/08/1995