- 1 -Cada Parte Contratante pode, após consulta com as outras Partes Contratantes, suspender ou denunciar o presente Acordo por motivos graves, através de uma notificação dirigida ao depositário.
- 2 -A suspensão ou a denúncia produzirão efeitos no 1.º dia do mês seguinte à recepção da notificação pelo depositário.
Artigo 9.º
Vigente desde: 17/08/1995