- 1 -Por forma a implementar as disposições deste Acordo, as Partes estabelecerão uma comissão mista.
- 2 -A comissão mista tem como finalidade o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no âmbito deste Acordo, nomeadamente através da preparação, coordenação e realização do plano anual de actividades de cooperação.
- 3 -As Partes elaborarão o estatuto da comissão mista, onde estarão reflectidos os aspectos financeiros, logísticos e técnicos deste Acordo.
Artigo 4.º — Comissão mista
Vigente desde: 03/06/1997