- 1 -As Partes protegerão a informação obtida no decurso da cooperação baseada neste Acordo. Nenhuma das Partes divulgará informação classificada a terceiros que não tomem parte neste Acordo, a menos que possua consentimento escrito da Parte que forneceu a informação.
- 2 -A informação trocada nos termos do n.º 1 deste artigo será tratada de acordo com os procedimentos do país que a recebe.
Artigo 5.º — Protecção da informação classificada
Vigente desde: 03/06/1997