Na presente Convenção, entende-se por genocídio os actos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:
- a)Assassinato de membros do grupo;
- b)Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;
- c)Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;
- d)Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
- e)Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.