- 1 -Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:
- a)Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar;
- b)Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme de 0,30 %, para todos os Estados-Membros, ao montante total das receitas do IVA cobrado sobre todas as operações tributáveis, dividido pela taxa média ponderada do IVA calculada para o ano civil em causa nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho (4). Para cada Estado-Membro, a matéria coletável do IVA a ter em conta para este fim não pode exceder 50 % do RNB;
- c)Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados gerados em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Para determinados Estados-Membros, é aplicável uma redução anual fixa, tal como previsto no n.º 2, terceiro parágrafo;
- d)Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme - a determinar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta o total de todas as outras receitas - à soma dos RNB de todos os Estados-Membros.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, alínea c), do presente artigo, entende-se por «plástico» um polímero na aceção do artigo 3.º, ponto 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias; as expressões «resíduos de embalagens» e «reciclagem» são entendidas na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, pontos 2 e 2-C, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e tal como constam da Decisão 2005/270/CE da Comissão (7).
O peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados é igual à diferença entre o peso dos resíduos de embalagens de plástico gerados num Estado-Membro num determinado ano e o peso dos resíduos de embalagens de plástico que são reciclados nesse ano determinado em conformidade com a Diretiva 94/62/CE.
Têm direito a uma redução anual fixa, expressa a preços correntes, a aplicar à contribuição referida no n.º 1, alínea c), os seguintes Estados-Membros, nos montantes a seguir indicados: 22 milhões de EUR para a Bulgária; 32,1876 milhões de EUR para a Chéquia; 4 milhões de EUR para a Estónia; 33 milhões de EUR para a Grécia; 142 milhões de EUR para a Espanha; 13 milhões de EUR para a Croácia; 184,0480 milhões de EUR para a Itália; 3 milhões de EUR para Chipre; 6 milhões de EUR para a Letónia; 9 milhões de EUR para a Lituânia; 30 milhões de EUR para a Hungria; 1,4159 milhões de EUR para Malta; 117 milhões de EUR para a Polónia; 31,3220 milhões de EUR para Portugal; 60 milhões de EUR para a Roménia; 6,2797 milhões de EUR para a Eslovénia; 17 milhões de EUR para a Eslováquia.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, alínea d), a taxa de mobilização uniforme é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro.
O RNB a que se refere o n.º 1, alínea d), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do Regulamento (UE) n.º 549/2013.
- 4 -Para o período 2021-2027, os seguintes Estados-Membros beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB nos termos do n.º 1, alínea d), no montante de 565 milhões de EUR para a Áustria, de 377 milhões de EUR para a Dinamarca, de 3 671 milhões de EUR para a Alemanha, de 1 921 milhões de EUR para os Países Baixos e de 1 069 milhões de EUR para a Suécia. Esses montantes são estabelecidos a preços de 2020 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflator do produto interno bruto para a União expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados-Membros.
- 5 -Se, no início do exercício, o orçamento da União ainda não tiver sido adotado, as anteriores taxas de mobilização uniformes baseadas no RNB continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.
Artigo 2.º — Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo
Vigente desde: 02/02/2021