- 1 -O montante total dos recursos próprios atribuídos à União para cobrir as dotações de pagamentos anuais não pode exceder 1,40 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.
- 2 -O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não pode exceder 1,46 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.
- 3 -É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo fixado no n.º 1 nos anos seguintes.
- 4 -Se as alterações do Regulamento (UE) n.º 549/2013 representarem alterações significativas do nível do RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos fixados nos n.os 1 e 2, tal como temporariamente aumentados nos termos do artigo 6.º, com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 3.º — Limite máximo dos recursos próprios
Vigente desde: 02/02/2021