- 1 -Os recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), são cobrados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais. Caso necessário, os Estados-Membros procedem à adaptação dessas disposições a fim de satisfazer as exigências das regras da União.
A Comissão examina as disposições nacionais pertinentes que lhe são comunicadas pelos Estados-Membros, notifica aos Estados-Membros os ajustamentos que considera necessários para garantir a respetiva conformidade com as regras da União e, se necessário, informa o Parlamento Europeu e o Conselho.
- 2 -Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a).
- 3 -Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão os recursos próprios previstos no artigo 2.º, n.º 1, da presente decisão, em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.
- 4 -Sem prejuízo do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho (10), se as dotações autorizadas inscritas no orçamento da União não forem suficientes para que a União cumpra as suas obrigações decorrentes do empréstimo a que se refere o artigo 5.º da presente decisão e se a Comissão não puder gerar a liquidez necessária através da ativação de outras medidas previstas nas disposições financeiras aplicáveis a tal empréstimo a tempo de assegurar o cumprimento das obrigações da União, inclusive através de uma gestão de tesouraria ativa e, se necessário, recorrendo a financiamento a curto prazo nos mercados de capitais em conformidade com as condições e limites estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 5.º, n.º 2, da presente decisão, os Estados-Membros, como último recurso da Comissão, disponibilizam à Comissão os recursos necessários para esse fim. Nesses casos, os n.os 5 a 9 do presente artigo aplicam-se enquanto derrogação ao artigo 14.º, n.º 3, e ao artigo 14.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.
- 5 -Sob reserva do artigo 14.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros, que disponibilizem provisoriamente a diferença entre os ativos globais e as necessidades de tesouraria, proporcionalmente à previsão das receitas orçamentais de cada um deles. A Comissão anuncia tais pedidos aos Estados-Membros com a devida antecedência. A Comissão estabelecerá um diálogo estruturado com os serviços de gestão da dívida e Tesouros nacionais no que respeita aos calendários de emissão e reembolso por ela fixados.
Se um Estado-Membro não satisfizer em tempo útil tal pedido, no todo ou em parte, ou se notificar a Comissão de que não poderá satisfazer o pedido, para cobrir a parte correspondente ao Estado-Membro em causa, a Comissão tem o direito, a título provisório, de dirigir pedidos adicionais a outros Estados-Membros. Tais pedidos são efetuados proporcionalmente à previsão das receitas orçamentais de cada um dos outros Estados-Membros. O Estado-Membro que não tenha satisfeito o pedido continua obrigado a fazê-lo.
- 6 -O montante total anual máximo de recursos de tesouraria que pode ser pedido a um Estado-Membro nos termos do n.º 5 é, em qualquer caso, limitado à sua quota-parte relativa baseada no RNB do aumento extraordinário e temporário do limite máximo dos recursos próprios a que se refere o artigo 6.º Para o efeito, a quota-parte relativa baseada no RNB é calculada como sendo a quota-parte do RNB total da União, tal como resulta da respetiva coluna da parte «receitas» do último orçamento anual da União que foi adotado.
- 7 -A disponibilização de recursos de tesouraria nos termos dos n.os 5 e 6 é compensada sem demora, em conformidade com o regime jurídico aplicável ao orçamento da União.
- 8 -As despesas cobertas pelos montantes dos recursos de tesouraria disponibilizados a título provisório pelos Estados-Membros nos termos do n.º 5 são inscritas sem demora no orçamento da União, a fim de assegurar que as receitas correspondentes sejam tidas em conta o mais rapidamente possível para fins de crédito dos recursos próprios nas contas por parte dos Estados-Membros em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.
- 9 -Numa base anual, a aplicação do n.º 5 não pode conduzir a que se efetuem pedidos de recursos de tesouraria que excedam os limites máximos dos recursos próprios a que se refere o artigo 3.º, tal como aumentados nos termos do artigo 6.º
Artigo 9.º — Cobrança dos recursos próprios e sua disponibilização à Comissão
Vigente desde: 02/02/2021