- 1 -Cada Parte permitirá que cada empresa de transporte aéreo designada determine a frequência e a capacidade do transporte aéreo internacional que oferece, com base em considerações comerciais de mercado.
- 2 -Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços ou tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o artigo 15.º da Convenção.
Artigo 11.º — Capacidade
Vigente desde: 31/12/2021