- 1 -Cada Parte permitirá que as tarifas para serviços aéreos possam ser livremente estabelecidas pelas empresas de transporte aéreo designadas, com base em considerações comerciais de mercado, incluindo o custo de exploração, as características do serviço, os interesses dos utilizadores, o lucro razoável e outras considerações do mercado e não estejam sujeitas a aprovação. Nenhuma Parte exigirá à(s) sua(s) empresa(s) que consultem outras transportadoras aéreas sobre as tarifas que aplicam ou propõem aplicar a serviços cobertos por este Acordo.
- 2 -Cada Parte pode requerer notificação junto das respetivas autoridades aeronáuticas, pelas empresas de transporte aéreo designadas, das tarifas a aplicar para ou à partida do respetivo território. Essa notificação pelas empresas de transporte aéreo designadas das duas Partes poderá ser exigida num período não superior a 30 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos individuais, este prazo pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades aeronáuticas.
- 3 -As autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão solicitar consultas junto das autoridades aeronáuticas da outra Parte sobre qualquer tarifa cobrada por uma transportadora aérea da outra Parte para os serviços aéreos internacionais para ou à partida do território da primeira Parte, incluindo tarifas para as quais foi apresentada uma notificação de insatisfação. Estas consultas terão lugar o mais tardar 15 dias após a receção do pedido. As autoridades aeronáuticas das duas Partes deverão cooperar para obterem a informação necessária com vista a uma resolução fundamentada do assunto. Se um acordo for alcançado relativamente a uma tarifa para a qual foi apresentada uma notificação de insatisfação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão esforçar-se por implementar tal acordo. Sem acordo mútuo, a tarifa entrará em vigor ou permanecerá em vigor.
- 4 -Não obstante o disposto nos números supra, as tarifas a praticar pelas empresas de transporte aéreo designadas da República Federativa do Brasil para o transporte inteiramente efetuado no seio da União Europeia ficam sujeitas ao Direito da União Europeia.
Artigo 12.º — Tarifas
Vigente desde: 31/12/2021