- 1 -As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte poderão, com base na reciprocidade:
- a)Estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção do transporte aéreo e à venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações necessárias à prestação de serviços de transporte aéreo, em conformidade com a legislação da outra Parte;
- b)Trazer e manter no território da outra Parte os seus representantes e o seu pessoal executivo, comercial, operacional, técnico e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços acordados; e
- c)Proceder diretamente e, se as empresas de transporte aéreo assim o entenderem, através dos seus agentes, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte.
- 2 -Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio de qualquer nacionalidade ou com os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa de transporte aéreo que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas de transporte aéreo no território dessa outra Parte.
- 3 -Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte. De acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações necessárias de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares para os representantes e os funcionários mencionados neste artigo.
- 4 -As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os representantes das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte possam exercer as suas atividades sem restrições indevidas.
Artigo 16.º — Representação comercial
Vigente desde: 31/12/2021