- 1 -Cada Parte concederá às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de vender e comercializar no seu território serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa de transporte aéreo designada.
- 2 -Cada empresa de transporte aéreo designada de cada Parte terá o direito de vender serviços de transporte aéreo, sendo qualquer pessoa livre de adquirir tais serviços, na moeda desse território ou, em conformidade com os regulamentos vigentes em matéria cambial, em moedas livremente convertíveis de outros países.
- 3 -As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem pagar as despesas realizadas localmente, incluindo as despesas incorridas com a aquisição de combustível, no território da outra Parte, em moeda local. As empresas de transporte aéreo podem, segundo o seu próprio critério, pagar essas despesas no território da outra Parte, em moedas livremente convertíveis, em conformidade com a regulamentação aplicável à moeda local.
Artigo 15.º — Atividades comerciais
Vigente desde: 31/12/2021